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Lar Doce Lar

O mês de novembro marca definitivamente o início de uma época de transição entre o verão e o inverno. Como tal, odiado por muitos, amado por outros, esta é uma época onde o ar se enche de um aroma a castanhas assadas, onde o frio sorrateiramente nos bate à porta e onde o calor da lareira toma o seu justo lugar diante de nós. O mês de novembro é tudo isto, mas é também um sinónimo de um esforço financeiro adicional para grande parte das famílias portuguesas.  

  
                      
O pagamento da última prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é para muitos cidadãos uma despesa farta para um conjunto de rendimentos diminutos. Mas o esforço não é, obviamente, todo igual e por todos sentido. A legislação portuguesa contempla no código do IMI (CIMI) um conjunto de normas que visam proteger os cidadãos economicamente fragilizados, facultando-lhes uma isenção do imposto exigido. Segundo o artigo 11º - A, ficam isentos de IMI os prédios rústicos ou urbanos destinados a habitação própria e permanente, desde que o rendimento anual dos sujeitos passivos não exceda 2,3 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) anual[i] e, simultaneamente, o valor da habitação não exceda 10 vezes o IAS anual. Em termos práticos, uma família que obtenha um rendimento anual inferior a 15 295 € e possua uma habitação cujo valor patrimonial (VPT) não exceda os 66 500 €, não paga IMI em Portugal. Contudo, existe uma situação concreta em que a legislação não se aplica e que, certamente, será desconhecida por muitos. 

Imaginemos o seguinte casal, o Sr.º A e a Sr.ª B, reformados, com uma reforma de 300 € mensais cada um, possuidores de uma habitação própria de 50.000 €. Para devidos efeitos, considere-se ainda que o casal possui dois filhos, já emancipados. Pelo artigo anteriormente referido, e feitos os cálculos[ii], facilmente depreendemos que o casal tem direito à isenção de IMI.       
                            
No entanto, considere-se agora que o Sr.º A faleceu. Fruto desta triste circunstância, certamente todos concordaremos que a Sr.ª B fica, em termos económicos, numa situação ainda mais fragilizada, pelo que seria de esperar um eventual aumento dos apoios sociais ou, pelo menos, uma manutenção dos benefícios fiscais que já possuía (entenda-se, isenção IMI). Contudo, e ao contrário do que seria expectável, a partir da morte do seu marido, a Sr.ª B é considerada um sujeito passivo de IMI não isento (i.e, passa a pagar IMI). Ora, em circunstâncias como estas, onde o rendimento do agregado familiar sofre um corte considerável, esta situação não seria previsível. Mas é na “letra da lei” que encontramos uma explicação para a tributação. O artigo 11º-A refere que as habitações próprias se encontram isentas, mas a verdade é que a Sr.ª B já não possui uma habitação própria. Surpreendido? A explicação reside na questão das heranças. Como o casal tem dois filhos, aquando o falecimento do Sr.º A, a habitação passou a constar da “massa da herança”, pelo que a Sr.ª B e cada um dos filhos tem o direito a receber uma parte da mesma. Deste modo, a habitação pertence, para efeitos tributários, a 3 pessoas, deixando de contemplar a noção de “própria”.  
 
Estou certo que neste momento se interrogarão se existe forma de ultrapassar esta “lacuna” na legislação. E eu respondo afirmativamente. Todavia, obriga a um conjunto de procedimentos e um conhecimento que grande parte dos cidadãos não possui e, relembrando que se trata de uma família fragilizada economicamente, a probabilidade de não possuírem esse conhecimento ou de meios para o adquirirem aumenta significativamente. Mas mesmo que possuíssem, teria de existir concordância entre todos os elementos envolvidos (entenda-se, os herdeiros) e, como não vivemos numa utopia, e não são raros os casos de discordância entre herdeiros, a probabilidade de tal entendimento é muito baixa.               

Assim, é surpreendente como uma situação tão delicada como a morte, permite ao Estado Português arrecadar, junto dos mais frágeis e dos que se diz proteger, mais uns milhares de euros. Falamos de pessoas que (sobre)vivem numa cultura enraizada pelo sentimento de “posse” e, como tal, a conquista de uma habitação própria é dos maiores orgulhos que possuem, pois é a conquista de um lugar a que podem chamar “Lar Doce lar”.




[i]Até que o valor do IAS atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2010 (475 €), mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 11.º-A do CIMI.”
[ii] (300 + 300)*14 = 8 400 < 15 295

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